A atual estrutura de leis no país está voltada ao estímulo dos métodos consensuais de solução de conflitos, o que vai de encontro aos anseios da sociedade, que procura uma forma mais célere, mais efetiva e menos custosa para resolver seus conflitos.
Nos três instrumentos legais em vigor (Resolução 125/2010 do CNJ, Lei 13.140/2015 e novo CPC) verificam-se elementos suficientes para o desenvolvimento da cultura da autocomposição, seja na esfera privada ou na esfera pública.
O poder público não poderia ficar fora de tal previsão, pois conforme dados do CNJ, mais da metade do número de processos judiciais existentes nos foros do país envolve o poder público, seja como autor, seja como réu. E, também porque os princípios da administração, baseados na eficiência e consensualismo devem ser rigorosamente respeitados.
A Lei de Mediação (Lei 13.140/15) cuidou de inserir um capítulo com o título: “DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO”. No artigo 32 existe a previsão de que União, estados, Distrito Federal e municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos.
A lei trouxe a possibilidade de autocomposição de conflitos existentes entre órgãos da própria administração pública, e de conflitos existentes entre particular e pessoa jurídica de direito público. Sendo que a submissão dos conflitos junto às câmaras é facultativa.
Embora a lei seja alvo de algumas críticas pontuais, a verdade é que ela foi bem recebida pelo mundo jurídico, pelo simples fato de prever mecanismos efetivos de solução de conflitos de maneira consensual, ainda não adotados com frequência pelo poder público.
Uma grande novidade foi a mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos; a transação por adesão em controvérsias jurídicas mediante autorização do advogado-geral da União com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, ou mediante parecer do advogado-geral da União aprovado pelo presidente da República; a resolução de conflitos entre particulares perante as agências e órgãos reguladores; a composição de controvérsias jurídico-tributárias perante a Receita Federal.
Estabeleceu ainda, de forma expressa, que as câmaras de resolução de conflitos terão competência para solucionar questões que envolvem “equilíbrio econômico financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares”. Inovação esta muito útil diante do número expressivo de contratos celebrados pela administração que vislumbram reajustes e aditamentos em função de equilíbrio econômico-financeiro.
A Administração Pública precisa ouvir os anseios da coletividade, passando a conhecer melhor os problemas e aspirações da sociedade. A Administração precisa se adequar a atividade da mediação para dirimir e compor conflitos de interesses entre várias partes ou entre estas e a Administração. Basta utilizar-se de todos os mecanismos atuais e em vigor no país.
Autora: Barbara Hochheim