Código de Ética para Árbitros, Mediadores e Conciliadores
Introdução
A CMATI – Câmara de Mediação e Arbitragem de Timbó e Região Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 25.134.815/0001-94, com sede na Rua Equador, nº 277, Sala 201 – Bairro Centro, no Município de Timbó – SC, CEP: 89120-000, doravante denominada CMATI, no uso de suas atribuições legais, adota o Código de Ética do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, com as seguintes adaptações:
Título I
Dos Árbitros
Autonomia da Vontade das Partes
Art. 1º. O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.
Princípios Fundamentais
Art. 2º. No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.
Do Árbitro Frente a Sua Nomeação
Art. 3º. O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.
Parágrafo único. Não sendo credenciado na CMATI, deverá o árbitro assinar o termo de compromisso na forma exigida.
Do Árbitro Frente à Aceitação do Encargo
Art. 4º. Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.
Parágrafo único. Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.
Do Árbitro Frente às Partes
Art. 5º. Deverá o árbitro frente às partes:
I – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.
II – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.
III – Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.
IV – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.
V – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.
Do Árbitro Frente aos Demais Árbitros
Art. 6º. A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:
I – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
II – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
III – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;
IV – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.
Do Árbitro Frente ao Processo
Art. 7º. O árbitro deverá:
I – Manter a integridade do processo;
II – Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
III – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
IV – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;
V – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
VI – Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for “ad hoc” e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve.
Do Árbitro Frente ao Órgão Arbitral Institucional ou Entidade Especializada
Art. 8º. Deverá o árbitro frente à CMATI:
I – Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade;
II – Manter os padrões de qualificação exigidos pela entidade;
III – Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;
IV – Submeter-se ao Regulamento, Tabela de Honorários, Código de Ética, da CMATI ou entidade especializada, comunicando qualquer violação à suas normas.
Título II
Dos Mediadores e Conciliadores
Autonomia da Vontade das Partes
Art. 9º. A Mediação/Conciliação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o Mediador/Conciliador centrar sua atuação nesta premissa.
Princípios Fundamentais
Art. 10. O Mediador/Conciliador pautará sua conduta nos seguintes princípios: imparcialidade, credibilidade, competência, confidencialidade, e diligência.
Do Mediador/Conciliador Frente à Sua Nomeação
Art. 11. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os princípios fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de mediação/conciliação.
§ 1º. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
§ 2º. Avaliará a aplicabilidade ou não de mediação/conciliação ao caso.
§ 3º. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.
Do Mediador/Conciliador Frente às Partes
Art. 12. A escolha do Mediador/Conciliador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso das partes. Deverá o Mediador/Conciliador observar:
I – Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso das audiências;
II – Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.
III – Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
IV – Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
V – Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
VI – Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
VII – Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
VIII – Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.
IX – Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.
X. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.
Do Mediador/Conciliador Frente ao Processo
Art. 13. O Mediador/Conciliador deverá:
I – Descrever o processo em questão às partes;
II – Definir, com as partes, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
III – Esclarecer quanto ao sigilo;
IV – Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação/conciliação;
V – Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
VI – Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
VII – Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
VIII – Suspender ou finalizar a audiência quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer das partes ou quando houver solicitação das mesmas;
IX – Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.
Do Mediador/Conciliador Frente à Instituição ou Entidade Especializada
Art. 14. O Mediador/Conciliador deverá:
I – Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela CMATI;
II – Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela CMATI;
III – Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
IV – Submeter-se ao Regulamento, Tabela de Honorários, Código de Ética, da CMATI ou entidade especializada, comunicando qualquer violação às suas normas.
Título III
Disposições Finais
Art. 15. O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na impossibilidade do Árbitro/Mediador/Conciliador atuar perante a CMATI.
Parágrafo único – Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do árbitro/conciliador/mediador poderá representar à Diretoria da CMATI a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Timbó-SC, 01 de julho de 2016.
Diretoria da CMATI.