O mundo atual encontra-se matizado por um elevado grau de desenvolvimento e, ao mesmo tempo, tantas evoluções tecnológicas e expansão territorial acarretam em uma crescente degradação do meio ambiente como decorrência da exploração e uso desenfreado dos recursos naturais.
A contaminação da água, poluição do ar, do solo e a destruição das faunas e floras dos ecossistemas geram graves consequências, como alterações climáticas extremas, que resultam em desertificação e outras implicações que têm sido objeto de preocupação do ser humano.
Tanto o é que as mais recentes startups já nascem com DNA bem definido em relação à referida problemática. Por exemplo, a marca Airbnb vem estudando os efeitos ambientais em polos comerciais com alta densidade demográfica, trazendo um detalhamento sobre os impactos do compartilhamento de casas, onde foi constatado que o uso do serviço provoca uma maior eficiência dos recursos existentes, representando ambientalmente a mais moderna forma sustentável de se viajar. Tal assertiva é produto de um confronto de dados das consequências ambientais em estadias de propriedades do Airbnb comparada às provenientes de hotéis, de acordo com respostas de oito mil entrevistas ao redor do globo, dentre as quais participaram anfitriões e hóspedes. O foco pesquisado se ateve ao consumo de energia, uso de água, emissão de gases de efeito estufa, produção de lixo, conscientização sobre sustentabilidade e uso de produtos químicos.
Assim, diante da mutabilidade frenética dos episódios presenciados diariamente, o Direito age tanto por intermédio de ações que visam evitar a ocorrência de danos ambientais, como em frentes que atuam na reparação do dano já causado. No entanto, ainda que já existam no ordenamento jurídico legislações pertinentes à proteção do meio ambiente, os instrumentos processuais não vêm trazendo resultados céleres e práticos, tendo em vista a complexidade do tema, e a atuação específica das lides sobre determinadas vertentes discutidas muito restritamente nos autos.
Fato é que tais elementos, nem sempre, podem fornecer uma resposta adequada e no tempo que se espera, principalmente quando envolve questões profundas e desafiadoras sobre a reflexão do tema ambiental e o papel do homem que ali está inserido. Diante de uma situação praticamente irreversível, surge a necessidade do enfoque em condições alternativas e que não envolvam apenas o auxílio jurisdicional que, embora bem legislado, não se encontra pautado em uma máquina efetiva. Dessa maneira, a mediação vem se destacando, já que possui algumas caraterísticas centrais como alicerces colaborativos à problemática. Neste contexto, é possível mencionar a redução do tempo médio para a solução do problema, a diminuição de custos, a participação do interessado na escolha do meio de solução da controvérsia e a não conflituosidade entre as partes, sendo essa uma das características mais importantes.
É claro que, ao se deparar com o conceito de mediação ambiental, muitos questionam acerca de sua real validade, já que o meio ambiente é um bem jurídico coletivo e, desse modo, deve ser regulado pelo Poder Público. Ocorre que, embora haja previsão da proteção constitucional do bem ambiental, os interesses inerentes à sua utilização são preferencialmente privados, confrontando com seu caráter coletivo e de essencialidade à vida humana. Assim, a oposição de interesses gera os conflitos ambientais e os litígios se mostram complexos porque envolvem questões de âmbito social, legal e econômico, sem adentrar nos aspectos históricos e geográficos que também são relevantes dentro de um contexto macro.
Sabe-se, ainda, que o Estado brasileiro vive um período de crise da legitimidade, em que os participantes não confiam, por completo, a solução dos seus conflitos ao poder público. Dessa forma, o diálogo denota-se como uma luz no fim do túnel para resolução dos dilemas ambientais, trazendo à tona a transformação social por meio da reflexão, com a abertura do processo decisório para o interesse de toda a coletividade.
Com o atolamento do Judiciário, a doutrina majoritária também apoia a mediação ambiental, ressaltando a garantia de um mecanismo que exponha livremente à vontade e os interesses das partes envolvidas, por via do questionamento, ou mesmo pela presunção de que o poder público representará os direitos da maioria. Ressalte-se que a mediação ambiental exige um importante papel do mediador, o qual deverá possuir uma ampla visão da totalidade que envolve a controvérsia, de modo a possibilitar a solução real de um conflito e não uma resolução de efetividade utópica.
Vale salientar que a mediação ambiental diverge das outras espécies, pois não se limita à dissolução de um simples dano. O que se busca com essa classe é a proteção ao meio ambiente de forma dilatada e que envolva aspectos sociais, econômicos e culturais. Daí a necessidade de qualificação especializada do profissional mediador.
Por fim, destaca-se que a mediação ambiental vem a ser uma modalidade que possui muito a acrescentar. É um processo informal que permite a construção conjunta e contínua da solução, já que os envolvidos assumem responsabilidades quanto aos direitos e deveres ambientais, na busca de um consenso que fortalece as relações de confiança e credibilidade entre as pessoas. Nesse sentido, a interação entre os envolvidos possibilita desenvolver e praticar princípios de respeito, solidariedade e cooperação. Desta forma, é possível lidar com a diversidade também como uma forma de aprendizagem e crescimento tanto no âmbito pessoal quanto coletivo.
Por Leonardo Neri Candido de Azevedo é coordenador da área de Direito do Consumidor e Desportivo do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados. E Vanessa Salem Eid é advogada com atuação em Direito Civil, Bancário e Consumidor do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, especializada em Direito Empresarial pela PUC-SP.
Fonte: Estadão – 28 Outubro 2017
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