A arbitragem possui natureza jurídica contratual, uma vez que a lei nº 9.307/96 assim determina. Porém, o poder do árbitro está restrito aos limites determinados pelas partes envolvidas no conflito e não poderá fazer valer a decisão por meios coercitivos. Dessa forma a jurisdição do árbitro está limitada em decidir nos moldes determinados contratualmente pelos envolvidos.
E caso a empresa ou pessoa física queira utilizar-se a da arbitragem e não há previsão contratual, é possível? Sim, quando isso ocorrer as partes podem trazer o conflito para arbitragem e assinam o compromisso arbitral, onde fica determinado que o litígio será resolvido através de um árbitro ou câmara de mediação e arbitragem.
Nota-se a diferença, quando existir uma cláusula arbitral no contrato, não existe um litígio instaurado. A cláusula compromissória é a forma clássica para a adoção da arbitragem. Esta cláusula pode ser feita de forma cheia, isto é, indicando a instituição arbitral ou o árbitro que será responsável pela resolução do conflito, podendo ainda indicar prazos, responsabilidades, sucumbências, percentuais, custas e outras informações que possam interessar às partes.
E outra forma de contratar a arbitragem é pela cláusula compromissória vazia. Quando isso ocorrer, a cláusula não indicará nenhuma informação, somente menciona que eventual conflito será resolvido pela arbitragem. E quando ocorrer um conflito num contrato com cláusula vazia, é necessário que as partes também assinem o compromisso arbitral, onde serão definidos os prazos, custas, árbitros, responsabilidades entre outras questões que poderão ser definidas.
O modelo de contratação da arbitragem não está engessado, uma vez que é possível sua adoção mesmo que não houver cláusula contratual designando que a resolução de conflito será mediante este instituto. Podendo ser contratado através do compromisso arbitral. Inclusive processos em tramitação junto ao poder judiciário podem ser transferidos para a arbitragem se as partes assim acordarem.
Autora: Barbara Hochheim
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