Bruna Letícia Trupel
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Coach do Grupo de Estudos em Meios Consensuais da Universidade Federal de Santa Catarina, presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-Joinville-SC, membro da Comissão de Jovens Arbitralistas (CJA/CBMA) e da Comissão de Jovens Mediadores (CJM/CBMA). Coautora do livro “Práticas Colaborativas na advocacia”, publicado pelo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas.
Tem-se a disposição das pessoas os mais inúmeros métodos de resolução de conflitos, tais como o poder judiciário e, também, os métodos adequados de resolução conflito, como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Cada método adequado possui uma finalidade e um procedimento específico, trazendo vantagens utilização de mais de um meio adequado de resolução de conflitos.
Este artigo trata brevemente sobre a combinação dos métodos adequados de resolução de conflitos, através da utilização de cláusulas escalonadas, as quais combinam sequências desses métodos. A título de recorte específico sobre o assunto, dá-se enfoque principal à cláusula escalonada mediação-arbitragem (“cláusula med-arb”). A combinação desses meios determina a escolha das partes pela realização da mediação previamente à arbitragem.
No cenário empresarial e comercial atual, as cláusulas med-arb têm adquirido relevante espaço, devido, dentre outras razões, à mediação ser um procedimento com menor custo financeiro e que apresenta alto grau de efetividade, de forma que muitos conflitos são resolvidos pelo método na sua totalidade. Até mesmo para acordos parciais, vislumbra-se resultados vantajosos as partes, que partem para a arbitragem com uma parte do problema acordado.
Tanto a mediação como a arbitragem são procedimentos que trazem consigo atributos como a celeridade e o sigilo. Na mediação, como um meio autocompositivo de resolução de conflitos, a função do terceiro, dentre outras, é facilitar a comunicação entre as partes, prezando-se por fazer com que uma compreenda a situação da outra, objetivando um acordo e com especial zelo por evitar o desgaste da relação. A arbitragem, por sua vez, enquanto método heterocompositivo, conta com a presença de um terceiro (ou de terceiros) cuja função é de apresentar uma decisão técnica a ser obedecida pelas partes.
Dados os benefícios atrelados à mediação, como a celeridade, o sigilo e o zelo pela manutenção da relação, o método experimentou crescimento nos últimos anos, inclusive no que tange às relações empresariais. A possibilidade de solução efetiva de um problema em um curto período e com a conservação dos vínculos entre as partes tem se mostrado efetiva a diversas áreas, especialmente a construção civil, energia, infraestrutura, seguros e contratos empresariais (GABBAY, 2018).
Tendo em vista o sucesso alcançado em procedimentos próprios, a mediação combinada à arbitragem passou a ser utilizada através das cláusulas escalonadas. “Cláusulas escalonadas são estipulações que preveem a utilização sequencial de meios de solução de controvérsias, em geral mediante a combinação de meios consensuais e adjudicatórios” (LEVY, 2013, p.173). A opção pela cláusula escalonada é notada principalmente quando se diz respeito a contratos complexos, para manutenção de vínculos comerciais entre relações jurídicas de longa data, com o objetivo de atingir soluções periódicas de maneira mais célere e conforme às necessidades comerciais transitórias, pois ora pode ser mais vantajoso um determinado meio de resolução de conflitos, ora outro (LEVY, 2013, p. 174).
Essa possibilidade gera segurança jurídica aos contratantes, que, se entenderem necessário um procedimento equivalente à jurisdição, poderiam optar pela arbitragem em detrimento da mediação, visto que o mediador não diz o direito e tampouco exerce jurisdição (LEVY, 2013, p. 179). A utilização dos dois institutos através da sua combinação pela cláusula escalonada oferece a vantagem de unir o que oferecem esses dois institutos, uma vez que há a integração do diálogo, provido pela etapa de mediação, e decisão, caráter dado pela arbitragem, o que facilita a comunicação entre as partes e garante que, mesmo que não cheguem a uma decisão por consenso, podem ainda se valer da arbitragem para obter a resolução do conflito (LEVY, 2013, p. 197).
Com isso posto, procura-se evidenciar as vantagens que podem ser obtidas através da combinação desses institutos, que se mostram muito complementares. Tem-se, com a utilização da mediação e da arbitragem, o diálogo e a decisão, garantindo celeridade e efetividade, pois parte do conflito ou mesmo sua totalidade pode ser resolvida através da mediação, resultando, até mesmo, em um menor custo para as partes, sem se falar em um menor desgaste na relação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
CARMONA, Carlos Alberto; MONTORO, Marcos André Franco. Flexibilidade do Procedimento Arbitral. São Paulo, 2010.
CARRASCO BLANCO, M. Mediación y sistemas alternativos de resolución de conflictos. Reus, Madrid, 2009.
CASTRO, Flávia Câmara e; MELLO, Marcello Vieira de. Arbitragem e mediação – cláusulas escalonadas: como funcionam e quando devem ser utilizadas. www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI271681,51045-Arbitragem+e+mediacao+clausulas+escalonadas+como+funcionam+e+quando. Acesso em junho de 2018.
GABBAY, Daniela Monteiro. Mediação empresarial em números: onde estamos e para onde vamos. Disponível em: www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/mediacao-empresarial-em-numeros-onde-estamos-e-para-onde-vamos-20042018. Acesso em junho de 2018.
LEMES, Selma Ferreira. Cláusula escalonada ou combinada: mediação, conciliação e arbitragem in Arbitragem Internacional, UNIDROIT, CISG, e Direito Brasileiro FINKELSTEIN, Cláudio, VITA, Jonathan B., CASADO FILHO, Napoleão. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p.6/7.
LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. Cláusulas escalonadas: a mediação comercial no contexto da arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2013.
LÔBO, Paulo. Direito civil: Contratos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2017.