A conciliação tem como um dos principais pilares a autonomia da vontade das partes em submeter a controvérsia à condução de uma terceira pessoa imparcial, e que auxilia na busca de uma solução que atendam os interesses comuns.

Inicialmente é necessário verificar se existe previsão contratual acerca da conciliação e/ou arbitragem. Havendo cláusula compromissória deve ser respeitada a cláusula e o conflito será encaminhado para uma Câmara de Mediação/Conciliação/Arbitragem. No caso de não haver cláusula compromissória ou sequer haver um contrato, nada obsta encaminhar-se o conflito/controvérsia a uma câmara.

Encaminhado o conflito a Câmara, o mediador escolhido entrará em contato com a outra parte para uma reunião e assinatura do termo de compromisso conciliação. E dessa forma inicia-se o procedimento de conciliação/mediação/arbitragem.

Nas relações comerciais de compra e venda de bens do dia a dia (roupas/calçados/utensílios diversos) geralmente não há contrato elegendo-se uma câmara ou um foro para resolução do problema, cotidianamente são emitidas notas promissórias ou duplicatas. E no caso de eventual inadimplemento da dívida, muitas vezes de valores menos expressivos, a conciliação junto às câmaras são uma alternativa mais rápida e econômica. Sendo que ambas as partes possuem a oportunidade de conversar e chegar a um acordo que seja vantajoso para ambos.

Acordos construídos com base na vontade de ambas as partes, tendem a ser cumpridos integralmente, pois existiu um respeito mútuo em relação as condições expostas durante a conversa juntamente com o conciliador.

O início de uma conciliação deve ser muito bem cuidado, pois além dos aspectos objetivos que permeiam a escolha da conciliação, esse é o momento especial de assentar as bases de uma relação de confiança sólida, que é indispensável à conciliação.

 

Autora: Barbara Hochheim

(barbara@flipp.com.br)

Categorias: Conciliação

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