Os conflitos podem surgir nos âmbitos mais variados possíveis das relações humanas. Sejam na família, no trabalho, em uma relação de negócios, nas negociações no campo, entre empregado e empregador ou entre sócios. Onde há pessoas interligadas por alguma espécie de vínculo jurídico, pode-se surgir um conflito.
A grande questão está no sentido que damos aos conflitos. Se eles passam a ser um empecilho para se chegar ao bem comum e ao crescimento interpessoal, o conflito se transforma em um problema. Mas se a partir dos conflitos surgem novas ideias, novos acordos, um novo sentido para aquela situação, então o conflito passa a ser uma fonte de bons resultados. Tudo depende da perspectiva com que as partes avaliam seu papel em relação às situações nas quais estão envolvidas.
O ideal é se evitar a chegar aos conflitos incapacitantes, que por vezes impedem o bom andamento do trabalho, dos negócios ou da vida pessoal. Mas se as desavenças forem inevitáveis, o Direito oferece um caminho saudável e eficaz para que o caso concreto não se transforme em um interminável caos. Este caminho é a mediação.
A mediação é uma técnica cada vez mais usual na resolução dos conflitos extrajudiciais, que são as resolvidos fora de um processo judicial. O mediador é o profissional treinado, qualificado e certificado, para restabelecer o diálogo entre as partes. O mediador pode ser qualquer profissional formado há mais de dois anos e devidamente certificado pelo Tribunal de Justiça de cada Estado para atuar junto às Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação ou nas Câmaras Judiciais para solução de conflitos.
O mediador também pode ser um advogado, que após se aperfeiçoar nas técnicas de mediação, consegue ser o canal do restabelecimento do diálogo entre as partes. Quando se trata de um advogado como mediador, a vantagem é o conhecimento técnico sobre legislação, princípios e garantias legais para que a mediação seja realizada com lisura, idoneidade e perspicácia.
O mediador tem um vasto campo de atuação, pois, pode auxiliar as partes em todos os assuntos que dizem respeito aos chamados direitos disponíveis, que são aqueles que podem ser dispostos pelas partes, como é o caso de um contrato, uma relação empresarial, assuntos de família, questões do agronegócio, ou relações de consumo, por exemplo.
Por serem profissionais, os mediadores também cobram honorário, que são valores acordados na hora da contratação para a mediação e que visa remunerar o serviço prestado. Quando as partes procuram um mediador, elas podem escolher um único mediador ou vários mediadores, conforme for acordado.
Para escolher um mediador, as partes podem procurar pelas câmaras privadas de conciliação ou encontrá-los nas Câmaras criadas pelos Tribunais de Justiça. Hoje, muitos escritórios de advocacia também já oferecem o serviço de mediação. Entre os critérios relevantes para ser realizada essa escolha é importante verificar se o profissional atua de acordo com a Lei nº 13.140/2015, conhecida como “Lei da Mediação”, que traz, entre outras coisas, os princípios da mediação, que por sua vez, respaldam o Código de Ética profissional dos mediadores.
Vale destacar que para uma mediação ser válida e ter força de título executivo, que é a característica das decisões judiciais, deve-se ser respeitada a livre vontade das partes, e sempre homologar em juízo o acordo firmado entre os interessados.
Concluo, ressaltando que a mediação é um universo de possibilidades positivas e de grandes garantias para que o conflito não se perpetue ou se delongue no tempo como um peso entre as partes envolvidas. Mediar é encontrar a virtude, que sob a ótica aristotélica, sempre reside no temperamento, na constância que existe no ‘meio’, sem apelos aos extremos. É o uso eficaz do bom senso e da razão em prol da paz interior e da transformação dos conflitos em portas para novas oportunidades.
Por Nalian Cintra, advogada, mediadora, conciliadora e presidente da Comissão Especial de Arbitragem, Conciliação e Mediação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB/MT)
Fonte: Só Notícias – 12/09/2017
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