Regulamento de Mediação, Conciliação, Negociação e Arbitragem da Câmara de Conciliação de Santa Catarina
A Câmara de Conciliação de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 25.134.815/0001-94, com sede na Rua Equador, nº 277, Sala 201 – Bairro Centro, no Município de Timbó – SC, CEP: 89120-000, doravante denominada Câmara de Conciliação de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, aprova o seguinte regulamento para a conciliação, mediação e arbitragem:
Título I
Da Arbitragem
Capítulo I
Do Âmbito de Aplicação
Art.1º. As partes, por meio de convenção da arbitragem, ao concordarem em submeter qualquer litígio para ser resolvido por arbitragem perante a Câmara de Conciliação de Santa Catarina concordam e ficam vinculadas ao presente regulamento, tabela de taxa de protocolo e honorários, e as demais normas de funcionamento e regras complementares fixadas pelo árbitro.
Art.2º. Qualquer alteração ao regulamento, que tenha sido acordada pelas partes e pela Câmara de Conciliação de Santa Catarina deverá ser registrada em ata, e só terá aplicação ao caso específico.
Art.3º. A Câmara de Conciliação de Santa Catarina não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas, apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
Art.4º. A Câmara de Conciliação de Santa Catarina poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se assim julgar conveniente.
Capítulo II
Das Providencias Preliminares
Art.5º. Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de contrato – ou documento apartado – que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da Câmara de Conciliação de Santa Catarina, qualquer árbitro ou tribunal arbitral, deve comunicar, por escrito, sua intenção à Câmara de Conciliação de Santa Catarina.
Parágrafo único. Tal comunicado deverá ser apresentado em número suficiente de cópias de modo a permitir que uma via fique arquivada na entidade e as demais sejam encaminhada(s) à(s) parte(s) requerida(s), devendo ainda ser enviada uma cópia por correio eletrônico no formato .doc (word) para que a Câmara de Conciliação de Santa Catarina possa inserir as informações em seus sistemas.
Art. 6º. O requerimento de instituição de arbitragem deverá conter:
I – O pedido para que a disputa seja submetida à arbitragem.
II – O nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houver; sendo pessoa jurídica, anexará também cópia do contrato social e alterações devidamente registradas e o cartão CNPJ;
III – Impreterivelmente, a cópia do contrato ou do documento que contenha a cláusula compromissória ou o acordo de arbitragem, e nos demais casos o contrato que versar a lide, conforme dispõe o artigo 1º da Lei n. 9.307/96.
IV – Exposição da razão de fato e de direito em que se fundamenta a controvérsia, especificando as reivindicações apresentadas pelo requerente contra as outras partes.
V – A natureza do litígio e o valor da causa esclarecendo os direitos que deseja obter.
VI – O comprovante do pagamento da taxa de protocolo estabelecida em conformidade com a tabela adotada pela Câmara de Conciliação de Santa Catarina, e nos casos de convênio, pelas tabelas específicas das entidades conveniadas, a caução e os honorários do(s) árbitro(s).
Parágrafo único. Neste momento, ou previamente ao protocolo da notificação de arbitragem, a Câmara de Conciliação de Santa Catarina poderá indagar se há interesse por parte do requerente de se consultar o(s) requerido(s) sobre a possibilidade de se utilizar a mediação/conciliação como alternativa à solução do litígio.
Art.7º. Recebido o requerimento/petição inicial, a Câmara de Conciliação de Santa Catarina providenciará a formação do processo arbitral, encaminhando o processo à Diretoria, para que designe o árbitro provisório eleito para o processo, até a sua aceitação pelas partes.
Art.8º. Após a Câmara de Conciliação de Santa Catarina enviará ao(s) requerido(s) cópia da solicitação de arbitragem com seus anexos, bem como indicará que o presente regulamento está disponível no site da Câmara de Conciliação de Santa Catarina, convidando-o(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo manifestar-se sobre as alegações do requerente e indicar árbitro.
Parágrafo único. A notificação será enviada ao(s) requerido(s) via postal ou por qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-lhe pessoalmente, mediante recibo.
Art.9º. A notificação conterá as seguintes informações:
- A decisão do requerente em iniciar o processo de arbitragem, juntamente com a cópia da petição inicial e pedido de instituição de arbitragem.
- A data e horário para audiência da convenção de arbitragem ou para que apresente suas alegações preliminares, que não ultrapassará 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação;
III. Cientificação ao requerido que, nos termos da cláusula compromissória e de acordo com este regulamento, caso não compareça ou se recuse a assinar o compromisso o processo terá seguimento normal, nos termos da lei e do Regulamento de Arbitragem.
Art.10. A Notificação e a eventual resposta são procedimentos preliminares à instituição da lagem. As alegações ou defesa de fato e de direito serão apresentadas oportunamente à Câmara de Conciliação de Santa Catarina, após a convenção de arbitragem.
Art.11. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a manifestação da parte requerida, observado o disposto no art. 6º da Lei n. 9.307/96, aceito o árbitro nomeado pela Câmara de Conciliação de Santa Catarina ou nomeado pela parte presente na audiência, o árbitro designará data e horário para a audiência de conciliação e data para apresentação da defesa, notificando as partes.
Parágrafo único. Serão definitivas as decisões da Diretoria da Câmara de Conciliação de Santa Catarina com relação à indicação, confirmação, recusa, impugnação e/ou substituição de árbitros.
Art.12. O(s) árbitro(s) e suplente(s), indicado(s) pelas partes e/ou previamente nomeado(s) pela Câmara de Conciliação de Santa Catarina, formaliza(m) a aceitação da função por ocasião da audiência preliminar para assinatura do Compromisso Arbitral, sendo no mesmo qualificado(s), momento que se considera a instituição da arbitragem.
Art.13. Caso o requerido não compareça ou, mesmo comparecendo, se recuse a firmar o compromisso arbitral, verificando o árbitro ou o Tribunal Arbitral indicado pela Câmara de Conciliação de Santa Catarina, a legalidade da Cláusula Compromissória, será redigido o Termo Substitutivo do Compromisso Arbitral pelo árbitro eleito, declarando a instituição da arbitragem e notificando o requerido.
Seção I
Do Documento com Cláusula Compromissória Incompleta
Art.14. Havendo cláusula compromissória no contrato, sem menção de instituição arbitral, proceder-se-á nos termos do artigo 5º ao 8º deste regulamento.
Art.15. Caso a parte requerida não compareça, ou, comparecendo, se recuse a assinar o Compromisso Arbitral, a Câmara de Conciliação de Santa Catarina suspenderá o procedimento e informará a parte requerente de seu direito de ingressar perante o Poder Judiciário, na forma do art. 7º da Lei n. 9.307/96.
Parágrafo único. Se o Poder Judiciário convalidar a cláusula o procedimento retomará a sua tramitação.
Art.16. Nomeado(s) o(s) Árbitro(s) e assinado o Compromisso Arbitral pelas partes, judicialmente ou extrajudicialmente, ou havendo sentença judicial com valor de Compromisso Arbitral, considera-se instituída a arbitragem no aceite expresso dos árbitros nomeados.
Seção I
Do Documento Sem Cláusula Compromissória
Art.17. Inexistindo Cláusula Compromissória no documento, as partes poderão resolver litígio, envolvendo direito patrimonial disponível, por meio de arbitragem conduzida pela Câmara de Conciliação de Santa Catarina, observadas as disposições deste Regulamento e da Lei n. 9.307/96.
Art.18. Caso a parte requerida, notificada, não compareça, ou, mesmo comparecendo, se recuse a assinar o Compromisso Arbitral, a Câmara de Conciliação de Santa Catarina informará ao requerente não ser possível instituir a arbitragem devolvendo-lhe toda a documentação apresentada, sem reembolso da Taxa de Protocolo.
Art.19. Se, notificada, a parte requerida aderir ao pedido de arbitragem, firmando o compromisso arbitral o procedimento seguirá de acordo com os artigos 5º ao 8º.
Capítulo III
Do Compromisso Arbitral
Art.20. As partes e árbitro(s) elaborarão o Compromisso Arbitral, podendo contar com a assistência da Câmara de Conciliação de Santa Catarina.
Art.21. O Compromisso Arbitral conterá:
I – O nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houver.
II – O nome e qualificação do(s) árbitro(s) indicado(s), e, se for o caso, do(s) seu(s) suplentes(s).
III – O nome e qualificação do árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, quando for o caso.
IV – A matéria objeto da arbitragem.
V – O valor real ou estimado do litígio.
VI – A fixação dos honorários do(s) árbitro(s).
VII – A autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes.
VIII – A responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem.
IX– O lugar no qual será proferida a sentença arbitral.
Parágrafo único. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter o prazo para apresentação da sentença arbitral.
Art.22. As partes firmarão o Compromisso Arbitral juntamente com o(s) árbitro(s) indicado(s) e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem; tampouco que a sentença arbitral seja proferida.
Art.23. As partes sempre serão intimadas dos atos praticados no processo, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Capítulo IV
Dos Árbitros
Art.24. Os litígios poderão ser resolvidos por 1 (um) ou por 3 (três) árbitros. A expressão “Tribunal Arbitral” empregada neste Regulamento inclui 3 (três) árbitros.
Art.25. Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do quadro de Árbitros da Câmara de Conciliação de Santa Catarina, quanto outros que dela não façam parte.
Art.26. As pessoas, ao aceitarem serem árbitros nas arbitragens administradas pela Câmara de Conciliação de Santa Catarina, ficam obrigadas a obedecer a este Regulamento, as normas de funcionamento da Câmara de Conciliação de Santa Catarina e o respectivo Código de Ética do Árbitro.
Art.27. A pessoa indicada como árbitro deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o processo arbitral.
Art.28. Antes de aceitar a função, a pessoa indicada para atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando Declaração de Independência junto à Câmara de Conciliação de Santa Catarina, que enviará cópia às partes.
Art.29. Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
I – For parte no litígio.
II – Interveio no litígio como procurador de qualquer das partes, testemunha ou perito.
III – For cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores.
IV- Participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital.
V – For amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores.
VI – For, de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes.
VII – Ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
Art.30. Desejando recusar um árbitro, a parte deverá enviar à Câmara de Conciliação de Santa Catarina as suas razões por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados da ciência da nomeação ou no prazo de 5 (cinco) dias da data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa.
Art. 31. Ao recebimento de tal recusa, a Câmara de Conciliação de Santa Catarina deverá dar ciência à outra parte. Quando um árbitro for recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa, devendo o árbitro, nesta hipótese, afastar-se.
Art.32. Se a outra parte contestar a recusa ou o árbitro recusado não se afastar, a Câmara de Conciliação de Santa Catarina tomará decisão definitiva sobre a questão, sendo desnecessária qualquer justificativa.
Parágrafo único. Havendo necessidade da parte efetuar nova indicação, será instada a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Não ocorrendo tal indicação no prazo mencionado, a Diretoria da Câmara de Conciliação de Santa Catarina fará tal nomeação.
Art.33. Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro suplente designado no Compromisso Arbitral.
Art.34. Não havendo menção prévia acerca da existência de suplente, ou, na hipótese deste não poder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá à Diretoria da Câmara de Conciliação de Santa Catarina fazer a indicação.
Capítulo V
Das Partes e de Seus Procuradores
Art.35. As partes podem se fazer representar por procurador devidamente credenciado, por meio do instrumento de procuração, pública ou particular, que outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.
- 1º. Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou convite dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte, por carta registrada, com aviso de recebimento, fax ou correio eletrônico.
- 2º. A alteração do endereço das partes e/ou dos procuradores, deve ser comunicada à Câmara de Conciliação de Santa Catarina , caso contrário, serão consideradas válidas as notificações e intimações encaminhadas aos endereços fornecidos inicialmente.
- 3º. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas pela legislação e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.
- 4º. O árbitro ou Tribunal Arbitral deve proporcionar ambiente adequado para que os advogados atendam ao disposto no art.48, §5º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Capítulo VI
Das Comunicações, Prazos e Entrega de Documentos
Art.36. Salvo disposição em contrário das partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de carta registrada ou correio eletrônico endereçadas à parte ou ao seu procurador.
Art.37. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.
Parágrafo único. Fica facultado às partes optarem pela contagem de prazo somente em dias úteis, devendo tal prerrogativa constar em ata.
Art.38. Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o dia do vencimento.
Parágrafo único. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia de feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragem, no da Câmara de Conciliação de Santa Catarina ou no de qualquer uma das partes.
Art.39. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser prorrogados, se necessário, a critério do árbitro, presidente do Tribunal Arbitral, ou, da Diretoria da Câmara de Conciliação de Santa Catarina , sendo que tal prorrogação não será superior ao prazo já previsto no respectivo artigo.
Art.40. Todo e qualquer documento que deverá ser juntado ao processo será protocolado na secretaria da Câmara de Conciliação de Santa Catarina em número de vias equivalente ao número de árbitros, de partes e mais um exemplar para formar o processo arbitral.
Capítulo VII
Do Lugar da Arbitragem
Art.41. Os procedimentos arbitrais tramitarão no Município de Timbó- SC, na sede da Câmara de Conciliação de Santa Catarina . Em casos excepcionais, na falta de consenso das partes sobre o lugar ou lugares dos atos da arbitragem, este(s) será(ão) determinado(s) pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e as peculiaridades existentes.
Parágrafo único. Para o oportuno processamento da arbitragem, o árbitro ou Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.
Capítulo VIII
Do Idioma
Art.42. As partes podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o árbitro ou Tribunal Arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.
Parágrafo único. O árbitro ou Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja traduzido para o português ou para o idioma da arbitragem.
Capítulo IX
Da Lei Aplicável
Art.43. As partes podem escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao árbitro ou Tribunal Arbitral indicar as regras de direito que julgue apropriadas, levando-se em consideração as previsões do contrato, usos, costumes e regras internacionais do comércio.
Capítulo X
Do Procedimento Arbitral
Seção I
Da Audiência Para Convenção Arbitral
Art.44. O árbitro lavrará termo de início de procedimento, onde será deliberado:
- Formalização da aceitação da nomeação pelo(s) Árbitro(s) e suplente(s), se for o caso.
- A ciência pelas partes da nomeação e aceitação do(s) Árbitro(s) e suplente(s).
III. A existência, validade e eficácia da Convenção de Arbitragem e do documento que contenha a Cláusula Compromissória.
- A redação e assinatura do Compromisso Arbitral com os requisitos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei n. 9.307/96.
- Designação de dia e hora para a Audiência de Conciliação das partes, caso já não seja obtida nesta audiência Preliminar.
- Análise de questões prejudiciais.
Art.45. Quando nomeado mais de um Árbitro para o processo, estes elegerão entre si, a composição do Tribunal Arbitral. Não havendo consenso, será designado como Presidente o membro mais idoso.
Art.46. Não obtida a conciliação, a parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do Árbitro, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da Convenção de Arbitragem, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da audiência, prazo também para apresentar razões de direito e de mérito que julgar cabíveis.
Parágrafo Único. Não sendo acolhida a arguição, a arbitragem seguirá, sem prejuízo de ser examinada a decisão pelo Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei n.9.307/96.
Art.47. As partes, o árbitro ou o Tribunal Arbitral poderão suprimir a realização da audiência de conciliação designando diretamente a audiência de instrução.
Seção II
Da Audiência de Conciliação
Art.48. Designada a Audiência de Conciliação, sendo esta exitosa, será registrada em ata e prolatada a sentença arbitral homologatória na própria audiência ou em data a ser definida.
Art.49. Resolvidas as questões incidentes e ouvidas as partes, o(s) árbitro(s) decidirá(ão) sobre as provas a serem produzidas, designando Audiência de Instrução, se necessário. Essa audiência deverá ser agendada dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, sendo as partes cientificadas da data.
Parágrafo Único. O árbitro poderá, a qualquer momento, e com a concordância ou a pedido das partes, designar outras Audiências de Conciliação, fixando com as partes eventual acréscimo das despesas e honorários decorrentes.
Seção III
Das Medidas Cautelares
Art.50. O Árbitro ou o Tribunal Arbitral, mediante solicitação de qualquer das partes, ou quando julgar oportuno para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral, poderá tomar as medidas cautelares que julgar necessárias para garantia do objeto do litígio, inclusive requerer medidas coercitivas junto ao Poder Judiciário competente, objetivando a proteção ou conservação de bens e documentos.
- 1º. O Árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá, caso julgue necessário, exigir uma garantia para assegurar o custo das medidas cautelares.
- 2º. A solicitação de Medidas Cautelares, dirigidas por qualquer das partes ao árbitro, Tribunal Arbitral ou ao Poder Judiciário, não será considerada incompatível com a Convenção de Arbitragem, nem se caracterizará renúncia a sua eleição.
Seção IV
Das Provas
Art.51. As partes devem apresentar todas as provas lícitas e disponíveis que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do árbitro ou Tribunal Arbitral, competindo a este(s) decidir sobre a admissibilidade, pertinência e importância das mesmas.
Parágrafo Único. Na condução do procedimento, o árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá dispensar formalidades que não impliquem em ilegalidade do ato, e adotar o que entender conveniente à celeridade dos ritos procedimentais, desde que se assegurem os princípios de igualdade e ampla defesa.
Art.52. As provas serão apresentadas ao árbitro ou Tribunal Arbitral, que delas dará ciência à(s) parte(s) contrária(s), para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias prorrogável por igual período a critério do julgador.
Parágrafo Único. O(s) árbitro(s) determinará(ão) prazos para a apresentação do rol de testemunhas, cujos nomes e endereços deverão ser apresentados, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da Audiência de Instrução, se quiser que sua convocação seja feita pela Câmara de Conciliação de Santa Catarina.
Art.53. O árbitro ou qualquer membro do Tribunal Arbitral, considerando necessário para o seu livre convencimento, poderá realizar diligências fora da sede do lugar da arbitragem, devendo informar a Diretoria da Câmara de Conciliação de Santa Catarina acerca da data, hora e local para a realização da diligência.
Parágrafo único. A Diretoria da Câmara de Conciliação de Santa Catarina cientificará os procuradores e/ou as partes previamente acerca da diligência.
Art.54. Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do árbitro ou Tribunal Arbitral, se fizer necessária para o esclarecimento de matéria que não possa ser elucidada pelo próprio árbitro ou Tribunal.
Art.55. A prova pericial será executada por perito nomeado pelo árbitro, Tribunal Arbitral ou pela diretoria da Câmara de Conciliação de Santa Catarina, entre pessoas que, a seu critério, possuam conhecimento na matéria, objeto do litígio, facultando-se as partes nomear assistentes, que se encarregarão de fazer contato com o perito e acompanhar os trabalhos.
Art.56. O perito e assistentes apresentarão seus laudos técnicos, no prazo fixado pelo árbitro ou Tribunal Arbitral, não podendo ser superior a trinta (30) dias contados da data do término da perícia.
Parágrafo único. A Diretoria da Câmara de Conciliação de Santa Catarina cientificará as partes para, querendo, apresentar manifestação acerca do laudo no prazo de 10 (dez) dias da apresentação deste.
Seção V
Da Audiência de Instrução
Art.57. Antes de iniciar a audiência de instrução, o árbitro ou Tribunal Arbitral tentará novamente a conciliação das partes. Havendo acordo, lavrar-se-á no ato ou em data definida a Sentença Arbitral homologando o acordo.
Parágrafo único. Se inexitosa a conciliação, iniciar-se-á a coleta das provas. A critério do árbitro, Tribunal Arbitral ou a pedido da outra parte, serão tomados os depoimentos pessoais.
Art.58. Após os depoimentos pessoais, as provas serão produzidas na seguinte ordem:
I – O perito e os assistentes técnicos responderão às perguntas de esclarecimentos do árbitro e das partes, no prazo de cinco (05) dias contados a partir da entrega do último laudo.
II – O árbitro ou o Tribunal Arbitral colherá os depoimentos das testemunhas.
III – O árbitro ou o Tribunal Arbitral inquirirá as testemunhas separadas e sucessivamente, iniciando-se pelas testemunhas do requerente e em seguida as do requerido. Deverá cuidar para que aquela que ainda não falou, não ouça o depoimento das outras. Após cada depoimento, esclarecidas as dúvidas do árbitro ou do Tribunal Arbitral, será oportunizada a formulação de perguntas pelas partes.
IV- Recusando-se qualquer testemunha em comparecer à audiência ou, escusando-se de depor, sem motivo justificado, poderá o árbitro ou a Diretoria da Câmara de Conciliação de Santa Catarina, de ofício ou a pedido de qualquer das partes, requerer ao Poder Judiciário competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se entender que a referida prova é fundamental ao esclarecimento da questão.
Art.59. Quando a parte, sem motivo justificado, não comparecer à audiência ou, comparecendo, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar respostas evasivas, o árbitro ou o tribunal arbitral, apreciando as demais circunstâncias e elementos da prova, levará em conta o seu comportamento, que será registrado em ata.
Art.60. Antes de depor, a testemunha será qualificada, prestará o compromisso de dizer a verdade e será advertida de que incorrerá em sanção penal, se fizer afirmação falsa, calar, ocultar ou alterar a verdade dos fatos.
Art.61. O árbitro ou o Tribunal Arbitral concederá prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais, se for de conveniência das partes.
Art.62. A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça. Todavia, a sentença arbitral não poderá fundar-se na ausência da parte para decidir.
Capítulo XI
Da Sentença Arbitral
Art.63. Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o árbitro ou Tribunal Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, pelo árbitro ou presidente do Tribunal Arbitral.
Art.64. A sentença arbitral será proferida por um árbitro ou pelo Tribunal Arbitral por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
Art.65. A sentença arbitral será reduzida a termo pelo árbitro ou presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros; porém, a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.
Art.66. A sentença arbitral conterá:
I – O relatório, com o nome das partes e sua qualificação e um resumo do litígio, mencionando os argumentos das partes e o procedimento adotado.
II – Os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, bem como a prova colhida, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade.
III – O dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso.
IV – A data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral conterá ainda a fixação das custas da arbitragem cujos valores serão extraídos da Tabela da Câmara de Conciliação de Santa Catarina, bem como, a responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, respeitado o contido no Compromisso Arbitral.
Art.67. A Câmara de Conciliação de Santa Catarina ao receber a sentença arbitral encaminhará uma cópia para cada parte, por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
Art.68. As partes, ao eleger as regras da Câmara de Conciliação de Santa Catarina, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Taxa de Protocolo e Honorários, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei n. 9.307/96.
Capítulo XII
Do Encerramento da Arbitragem
Art.69. Considera-se encerrada a arbitragem quando proferida a sentença, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados.
Art.70. Considera-se também encerrada a arbitragem:
I- Se o requerente desistir de seu pedido, desde que o requerido não se oponha.
II- Se as partes concordarem em encerrá-la. Neste caso, poderão requerer que seja declarado tal fato mediante sentença arbitral.
III- Nos casos previstos em lei.
IV- Na hipótese do não cumprimento pelas partes do depósito das custas, diligências e despesas necessárias, determinadas pela Câmara de Conciliação de Santa Catarina.
Capítulo XIII
Das Custas
Art.71. Constituem custas da arbitragem:
I – A taxa de protocolo;
II – Os honorários do árbitro ou Tribunal Arbitral;
III – Os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo árbitro ou Tribunal Arbitral;
IV – Os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo árbitro ou Tribunal Arbitral.
Art.72. Ao protocolar a Notificação de arbitragem, a parte requerente deverá efetuar o pagamento da Taxa de Protocolo, conforme Tabela da Câmara de Conciliação de Santa Catarina, para fazer frente às despesas iniciais do processo arbitral, valor este que não estará, em nenhuma hipótese, sujeito a reembolso.
Art. 73. Os honorários serão cobrados pela Câmara de Conciliação de Santa Catarina com base em percentual sobre o interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento da Câmara de Conciliação de Santa Catarina.
Art.74. Instituída a arbitragem, o árbitro ou Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, depositem 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos honorários, segundo o que estabelece a Tabela de Taxa de Protocolo e Honorários da Câmara de Conciliação de Santa Catarina.
Art.75. No caso de não pagamento por qualquer das partes dos honorários do(s) árbitro(s), no tempo e nos valores fixados, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do processo arbitral.
Art.76. Todas as despesas que incidirem durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo árbitro ou Tribunal Arbitral.
Art.77. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no processo arbitral, seguirá o contido no Compromisso Arbitral. Sendo omisso, a parte vencida ficará responsável pelo pagamento das referidas verbas.
Art.78. Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso do árbitro ou Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Art.79. A Tabela de Taxa de Protocolo e Honorários elaborada pela Câmara de Conciliação de Santa Catarina poderá ser periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente no momento do protocolo.
Capítulo XIV
Das Disposições Finais
Art.80. Salvo estipulado em contrário pelas partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data do protocolo da petição inicial.
Art.81. O processo arbitral é sigiloso sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da Câmara de Conciliação de Santa Catarina e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.
Art.82. Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a Câmara de Conciliação de Santa Catarina divulgar a sentença arbitral.
Parágrafo único. Desde que preservada a identidade das partes, poderá a Câmara de Conciliação de Santa Catarina publicar, em ementário, a íntegra ou excertos da sentença arbitral.
Art.83. A Câmara de Conciliação de Santa Catarina poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.
Art.84. Iniciada a arbitragem e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao árbitro ou Tribunal Arbitral amplos poderes para disciplinar sobre eventual ponto omisso.
Art.85. Nas arbitragens internacionais, competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao árbitro ou Tribunal Arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.
Título II
Da Mediação e da Conciliação
Capítulo I
Dos Aspectos Gerais
Art. 86. A conciliação e a mediação extrajudiciais são meios de solução de controvérsias entre particulares capazes, sem o intermédio do Poder Judiciário, exercidas através de procedimentos não adversariais realizados por terceiro imparcial e sem poderes decisórios, escolhido ou aceito pelas partes, objetivando a resolução consensual do conflito.
- 1º. Serão apenas admitidos procedimentos envolvendo conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
- 2º. O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
- 3º. O procedimento não adversarial também pode ser realizado no âmbito da administração pública através da autocomposição.
Capítulo II
Da Representação e do Assessoramento
Art.87. As partes deverão participar pessoalmente do procedimento, facultada a presença de advogado.
Art.88. Nos procedimentos de conciliação, as partes poderão se fazer representar por terceiro com poderes para transigir sobre o objeto do conflito. Nas mediações, deverão participar do processo pessoalmente.
- 1º. As partes poderão ainda ser acompanhadas por assessores técnicos e/ou por qualquer outra pessoa de sua confiança, desde que acordado entre as partes e que essas presenças sejam consideradas útil e pertinente ao necessário equilíbrio do processo pelo Mediador/Conciliador.
- 2º. Se as partes estiverem assistidas por advogados, cada qual arcará com os honorários de seu patrono.
- 3º. O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da sessão inicial de mediação/conciliação, proporcionar ambiente adequado para que os advogados atendam o disposto no art. 48, § 5º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Capítulo III
Do Procedimento de Mediação e Conciliação
Art.89. A parte interessada em iniciar procedimento de mediação ou conciliação, deverá protocolar requerimento junto à Câmara de Conciliação de Santa Catarina, em número suficiente de cópias de modo a permitir que uma via fique arquivada na entidade e as demais sejam encaminhada(s) à(s) parte(s) requerida(s). Deve ainda ser enviada uma cópia pelo correio eletrônico no formato .doc (word) para que possa inserir as informações nos sistemas da Câmara de Conciliação de Santa Catarina.
Parágrafo único. O requerente deve descrever os fatos e os argumentos de fato e de direito, anexando toda documentação pertinente (quando houver) e o comprovante de pagamento da taxa de protocolo, em conformidade com a tabela da Câmara de Conciliação de Santa Catarina vigente no ato do protocolo do pedido.
Art.90. Quando a parte contrária não concordar em participar do procedimento a outra parte será comunicada, acerca desse fato, por escrito pela Câmara de Conciliação de Santa Catarina.
Capítulo IV
Da Preparação
Art.91. O procedimento iniciará com uma entrevista entre as partes, que cumprirá as seguintes etapas:
- Esclarecimentos sobre mediação/conciliação, seus procedimentos e suas técnicas;
- Descrição da controvérsia e suas expectativas;
III. Deliberação acerca de que se adotarão ou não a mediação/conciliação como método de resolução de sua controvérsia;
- Escolha do mediador/conciliador, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.
Parágrafo único. A Câmara de Conciliação de Santa Catarina recomenda ao mediador/conciliador que o período compreendido entre a entrevista e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação/Conciliação não ultrapasse 15 (quinze) dias.
Art.92. Após a escolha do mediador/conciliador, e mediante a sua orientação, as partes firmarão o Termo de Mediação/Conciliação onde ficará estabelecido:
- A agenda de trabalho.
- Os objetivos da Mediação/Conciliação proposta.
III. As normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:
a) extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador/conciliador, às partes e às demais pessoas que venham a participar do processo;
b) estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões;
c) normas relativas às reuniões privadas e conjuntas (no caso de mediação);
d) procedimentos relativos aos documentos aportados à mediação/conciliação e aos apontamentos produzidos pelo mediador/conciliador;
O nome dos representantes das partes, com a juntada da respectiva procuração que outorgue poderes de decisão.
O lugar e o idioma da mediação/conciliação.
Os custos e a forma de pagamento, bem como a menção acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador e as custas da mediação/conciliação.
VII. O nome do(s) mediador/conciliador(es).
Capítulo V
Da Escolha e da Responsabilidade do Mediador/Conciliador
Art.93. O mediador/conciliador será de livre escolha das partes, sendo que a Câmara de Conciliação de Santa Catarina poderá apresentar lista de credenciados, ou indicar um para o caso, se esse for o interesse das partes.
1º. Caso o(s) mediador/conciliador(es) escolhido(s) pelas partes não forem credenciados, estará(ão) sujeito(s) à aprovação da Câmara de Conciliação de Santa Catarina;
2º. O(s) mediador/conciliador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo a sua atuação.
3º. Se, no curso da mediação/conciliação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo profissional, segundo critério eleito pelas partes.
4º. O mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da mediação, sendo que a escolha do co-mediador será definida por critério eleito pelas partes.
Art.94. Considerando a autonomia de vontade das partes, a Câmara de Conciliação de Santa Catarina, o mediador ou conciliador não poderão ser responsabilizados por qualquer das partes por ato relacionado com o procedimento que seja conduzido de acordo com o presente regulamento, com o Código de Ética e com as regras estabelecidas pelas partes.
Capítulo VI
Da Atuação do Mediador/Conciliador
Art.95. As reuniões de mediação/conciliação serão realizadas em conjunto com as partes.
Parágrafo Único. Havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
Art.96. O mediador/conciliador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta os princípios legais, as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.
Art.97. O mediador/conciliador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
Art.98. Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o mediador/conciliador poderá:
Prorrogar ou diminuir qualquer prazo;
Questionar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Processo.
III. Solicitar às partes que deixem a sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes.
Solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
Capítulo VII
Dos Impedimentos e Sigilo
Art.99. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação/conciliação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa,ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
1º. O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador/conciliador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:
I – Declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito.
II – Reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação/conciliação.
III – Manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador/conciliador;
IV – Documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação/conciliação.
2º. Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
3º. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
4º. As partes deverão ainda manter confidencialidade quanto ao regulamento específico e ao procedimento e comprometem-se a não divulgar e não permitir a divulgação de toda e qualquer informação ou documento, inclusive sobre a existência do procedimento.
Art.100. Os documentos apresentados durante a mediação/conciliação deverão ser devolvidos às partes após análise. Os demais serão destruídos ou arquivados conforme o convencionado pelas partes.
Capítulo VIII
Do Termo de Acordo e Encerramento
Art. 101. O procedimento de mediação/conciliação será encerrado com a lavratura do Termo Final de Mediação/Conciliação, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador/conciliador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O Termo Final de Mediação/Conciliação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
Art.102. Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais. Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.
Art.103. Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.
Parágrafo único. Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.
Capítulo IX
Das Custas
Art.104. As custas, assim consideradas a taxa de protocolo e os honorários do mediador/conciliador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. Estas custas deverão seguir a tabela vigente da Câmara de Conciliação de Santa Catarina em vigor na data do protocolo do pedido da mediação/conciliação.
Art.105. Os honorários do mediador/conciliador deverão ser acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes.
Título III
Da Negociação
Capítulo I
Dos Aspectos Gerais
Art.106. Negociação é o processo pelo qual duas ou mais partes interagem em situação de transação, com ou sem a participação de intervenientes, objetivando uma realização de acordo entre as partes.
Parágrafo único: A Câmara de Conciliação de Santa Catarina oferecerá o serviço de negociação via telefone ou on-line.
Art. 107. A parte interessada na negociação, deverá protocolar junto a Câmara de Conciliação de Santa Catarina documento que comprove seu direito patrimonial, juntamente com os dados da parte requerida, viabilizando a iniciação do procedimento de negociação.
Art.108. O negociador cadastrado na Câmara de Conciliação de Santa Catarina deverá obedecer a todas as exigências éticas, legais e procedimentais descritas neste regulamento, bem como o código de ética instituído pela Câmara de Conciliação de Santa Catarina.
Art.109. As custas serão cobradas de acordo com a resolução da Câmara de Conciliação de Santa Catarina.
Título IV
Das Disposições Finais
Art.110. A Diretoria da Câmara de Conciliação de Santa Catarina decidirá os casos omissos no presente regulamento.
Art.111. Este Regulamento entrou em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria da Câmara de Conciliação de Santa Catarina realizada em 01/07/2016.
Parágrafo único. Após sua aprovação será realizado seu registro junto ao Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos de Timbó – SC.
Timbó, 01 de julho de 2016.
Gabriela Bertoldi Purim Roeder
CPF 040.260.879-80