Deixado de lado o estigma negativo, algumas figuras têm bons motivos para comemorar no ano de 2016. Os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos estão entre os que lograram grandes conquistas durante o ciclo e implicaram até mesmo em uma das poucas ascensões do Brasil em avaliações que orientam investimentos econômicos internacionais. O período foi provavelmente um dos mais movimentados para a arbitragem e para a mediação na história. Na maioria das instituições, o número de procedimentos arbitrais instaurados aumentou, ao tempo que mediação deu passos importantes para sua consolidação.
O saldo positivo de 2016 ainda contempla o crescimento de outros métodos extrajudiciais que floresceram por meio de instrumentos como comitês de resolução de disputas, recentemente debatidos em evento do BNDES, modelos de ombudsman bancário estudados por instituições como FGV e Febraban, e ainda experiências de desenho de sistema de solução de disputas como ocorre no tratamento de disputas indenizatórias derivadas do acidente ambiental em Mariana.
Além do aquecimento no setor privado de solução de conflitos, alguns marcos normativos importantes foram alcançados. E não só as legislações de nível nacional, mas também as regulamentações internas de tribunais e instituições que delas derivaram ofereceram ao mundo jurídico muitas novidades.
Poucos dias antes do início de 2016 entrou em vigor o Marco legal da Mediação, que desde então agitou o âmbito da formação de mediadores, seja para mediadores judiciais, seja para mediadores extrajudiciais, ainda que a legislação a estes não imponha formação específica. Surgiram diversos cursos de capacitação voltados a tal fim e, em atenção às disposições legais, assim como a Escola Nacional de Formação de Magistrados (resoluções 1 e 6/2016), os tribunais regulamentaram o reconhecimento de escolas e instituições voltadas a esse fim. Os parâmetros para tanto e outras adaptações foram estabelecidos ainda em março pela Emenda 6, que alterou a conhecida Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.
Além da formação e cadastro de mediadores, um grande desafio enfrentado foi — e ainda é — a estruturação e adaptação dos tribunais para o acolhimento de uma nova sistemática processual inserida pelo novo Código de Processo Civil, que prestigia soluções consensuais e entrou em vigor em meados de março.
Ainda em campo normativo, destacam-se a criação de um centro de mediação no Superior Tribunal de Justiça por meio de uma alteração de seu regimento interno, bem como pela iniciativa do Executivo de prever o uso de meios alternativos de solução de conflitos na recente Medida provisória 752, sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos. Aliás, este último documento chama a atenção pela abertura de uso de mediação, arbitragem e outros métodos em questões envolvendo a administração pública. Se a arbitragem já não é novidade na gestão dessas disputas, o uso de mediação e outras formas extrajudiciais ainda requerem o que poderíamos chamar de “saltos de desenvolvimento”. Aliás, espera-se para breve decreto que regulamentará no âmbito da Advocacia-Geral da União o uso da mediação.
Na trajetória temporal, o segundo semestre realmente rendeu bons frutos para a mediação em outra matéria delicada nos áridos terrenos das relações laborais por meio da Resolução 174/2016, que instituiu a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas judiciais de natureza trabalhista.
De um lado, o recente marco regulatório da mediação trouxe bastante progresso; de outro, os 20 anos da lei de arbitragem, recentemente modernizada, também foram consagrados em 2016. Um dos acontecimentos mais marcantes do ano certamente foi a I Jornada de prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que, apoiada pelo Superior Tribunal de Justiça, rendeu ricos debates e 87 relevantes enunciados que servirão de apoio à interpretação e prática de mecanismos extrajudiciais.
Em 2016, a mediação e alguns outros mecanismos passaram de promessa à realidade (normativa e prática). Para o ano que se inicia, alguns temas sugerem uma atenção redobrada como a criação de rede de incentivos para uma cultura de consenso e desjudicialização, além de pontos importantíssimos como a interface dos mecanismos extrajudiciais com o processo judicial.
Por Juliana Loss de Andrade, advogada.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2017, 11h08
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