Árbitro é a pessoa escolhida para analisar e julgar um conflito submetido à arbitragem. É um profissional eleito pelas partes envolvidas no conflito (ou pela Câmara de Arbitragem) para julgar uma controvérsia. Desempenha o papel de juiz do processo de arbitragem com a diferença de que ser árbitro é uma condição temporária, e não uma profissão, como a de Juiz de Direito.

De acordo com o artigo 13 da Lei Federal n. 9.307/96 que dispõe sobre a arbitragem, “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”.  No parágrafo 6º do referido artigo, a lei determina que “no desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.” Adiante, arremata o artigo 18 ao dizer que “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”

A lei de arbitragem não faz qualquer exigência quanto à formação do árbitro, porém a maioria das Câmaras de Arbitragem instituem como requisito a formação em curso superior e especialização em alguma área, com o intuito de elevar o nível da prestação do serviço.

É imprescindível a análise de seus currículos e antecedentes pessoais e profissionais. Deve ser pessoa idônea, com experiência profissional, sem qualquer envolvimento em situação que possa colocar em cheque sua atuação profissional.

O termo “confiança” a que se refere a lei tem uma grande dimensão, pois além de acreditar na pessoa, as partes precisam ter a certeza de que essa pessoa possui a melhor qualificação técnica e profissional para atuar no caso de forma irrepreensível.

É muito importante que o árbitro atue de forma idônea, independente, discreta, diligente, imparcial. Na escolha do árbitro deve-se levar em conta o seu conhecimento técnico sobre a matéria em litígio, bem como que tenha conhecimentos básicos em Direito e Arbitragem.

Profissionais das mais diversas áreas podem exercer eventualmente o papel de árbitro sem abrir mão de seu ofício de origem. Por exemplo: em um caso de disputa sobre falhas técnicas em uma obra de construção civil o árbitro pode ser um engenheiro com capacidade técnica para avaliar o problema. Da mesma forma, numa arbitragem de direito empresarial o árbitro pode ser um advogado especializado na área.

O árbitro ouve as partes, os advogados e as testemunhas, examina os documentos e pode convocar peritos para tomar a decisão. Antes de julgar o caso, pode tentar promover uma conciliação ou mediação entre as partes a fim de incentivar um acordo.

Para julgar o conflito, os envolvidos elegem um ou mais árbitros, sempre em número ímpar. O árbitro único geralmente é escolhido em questões menos complexas e de menor valor econômico. Questões de grande complexidade exigem a composição de um Tribunal Arbitral (pelo menos 3 árbitros), nesses casos as partes indicam dois especialistas no assunto específico mais um advogado – ou dois advogados e um único especialista na área em questão.

No artigo 14 a lei estabelece que “estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.”

 

Gabriela Bertoldi Purim Roeder (gbpurim@yahoo.com.br)

Categorias: Arbitragem

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