A arbitragem é um método extrajudicial e alternativo para resolução de litígios entre pessoas capazes, no que concerne aos seus direitos patrimoniais disponíveis, plenamente amparada pela legislação brasileira. O árbitro sendo um juiz de fato e de direito, segundo a Lei da Arbitragem (9.307/96), pode produzir provas e o seu julgamento independe de qualquer homologação do órgão estatal. 

Todavia, as partes interessadas possuem total amparo jurídico no sentindo de recorrer a jurisdição estatal no caso de execução judicial da sentença arbitral, assim como, do recurso de “embargos de declaração” da sentença que contiver erro material ou alguma obscuridade, dúvida ou contradição.

Imprescindível é que, o processo arbitral e a atuação do árbitro norteiem-se pelos princípios arbitrais, prevalecendo a autonomia da vontade e a igualdade das partes, concedendo-lhes o direito ao contraditório, assim como, atuando com total imparcialidade, confidencialidade, competência, traduzindo-se em um ato pleno e eficaz.

As partes podem convencionar este instituto por meio de duas formas. A primeira é uma cláusula compromissória, ou seja, uma cláusula no contrato que especifique que qualquer eventual litígio futuro entre as partes, será dirimido por determinado árbitro ou câmara. A segunda é o compromisso arbitral, que pode ser judicial, caso a lide já esteja sendo discutida em processo judicial, e as partes resolvem transferir para a arbitragem, ou, extrajudicial, onde as partes convencionam de forma particular (escritura pública ou contrato particular), este instituto para solucionar os seus conflitos atuais.

A FECEMA – Federação Catarinense de Entidades de Mediação e Arbitragem, atualmente, possui 15 (quinze) instituições filiadas, que atuam em 10 (dez) municípios de todas as regiões do estado, e, também, outras 3 (três) entidades do estado do Paraná e Distrito Federal. Constatou-se junto a este órgão que, entre os anos de 2010 e 2016 tramitaram mais de 15 mil processos arbitrais no estado de Santa Catarina e que, mais precisamente, 35% desses procedimentos, versaram sobre contratos imobiliários.

Tendo em vista que estes contratos exigem uma elaboração específica e geralmente envolvem diversas partes, verifica-se que as partes litigantes muitas vezes optam pelo processo arbitral nestes casos, muito possivelmente, para driblar a delonga processual encontrada no Poder Judiciário, diminuir o custeio, e, ainda, para encontrar maior especificidade no conhecimento técnico do árbitro para solucionar com eficácia a sua lide contratual na compra ou venda de um imóvel.

Diante da análise produzida, constatou-se que se cumpridos os requisitos legais, a sentença arbitral possui integral eficácia jurídica, equivalendo-se inclusive a uma sentença judicial, tornando o instituto da arbitragem um mecanismo amparado juridicamente e plenamente eficaz para solucionar controvérsias advindas de contratos imobiliários e demais demandas relativas a direitos patrimoniais disponíveis. Resultando no aumento gradativo de procedimentos arbitrais no estado de Santa Catarina, a fim de buscarem as partes, a prestação jurisdicional pretendida.

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