A mediação, não constitui fenômeno novo como forma de comunicação entre os seres humanos, ela existe desde o tempo em que há a intervenção de terceiros nos conflitos de outrem. Não se trata da mediação como é aplicada atualmente, mas o método passa a ser redescoberto e sua eficiência reconhecida para o Direito em meio a uma crise do sistema judiciário.

A mediação já era praticada para tratar os litígios bíblicos; após, seu uso se difundiu em várias culturas, dentre elas a islâmica, a hindu, a chinesa e a japonesa. Atualmente o instituto da mediação é utilizado em vários países, ganhando espaço e tornando-se reconhecida como meio de tratamento de litígios alternativo às práticas judiciais.

Na China desde a década de 50, é aplicada à resolução de conflitos familiares e, atualmente, consiste no principal meio de solução de conflitos utilizado no País através dos Comitês Populares de Conciliação e dos Tribunais de Conciliação (MOORE, 1998, p. 41).

Nos Estados Unidos ela se consolida através da emigração chinesa para o país, e a partir da década de 70 o instituto já está consolidado como uma saída para desafogar o Judiciário, que se encontrava com acúmulo de processos oriundos do movimento de acesso à justiça daquele país. Sendo adotado em seguida pelo Canadá e por vários países europeus (AMARAL et. al., 2007, p. 15).

Na América Latina, a Argentina se destaca na aplicação da mediação, sendo há anos ministrada nas Universidades tendo a profissão do mediador estabelecida em legislação especial. Em 1996, foi editada a Lei Federal n° 24.573, que regulamentou as atividades do mediador, as questões éticas da profissão, tornou a mediação pré-requisito para o ajuizamento de ação judicial em alguns casos e regulamentou a sua aplicação, no sentido de só poder ser exercida por advogados (AMARAL et. al., 2007, p. 16).

No Brasil, tem-se notícia sobre a mediação desde o século XII, todavia, há poucos resultados em termos de legislação, uma vez que o instituto é aplicado, como meio alternativo ao Poder Judiciário.

O surgimento de projetos abordando a mediação como método ao tratamento de conflitos, principalmente relacionados à área de família, tem sido crescente e as experiências obtidas com a mediação mostram-se exitosas, uma vez que possuem como objetivo principal a pacificação social e o reestabelecimento da comunicação entre as partes envolvidas.

Em 2015 no Brasil é sancionada a Lei da Mediação – Lei nº 13.140 – que juntamente com Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) vêm com a proposta de desafogar o Poder Judiciário buscando sempre o diálogo entre as partes, sem a necessidade do Estado ditar as regras na vida dos particulares.

Referências:

MOORE, Christoper W. O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. Tradução de Magda frança Lopes. Porto Alegre: Arted, 1998.

AMARAL, Alan Marins et al. Mediação Familiar como Alternativa de Acesso à Justiça. Programa Conhecimento Prudente para uma Vida Decente: Construção de Saberes na Prática Jurídica Contemporânea e a Questão do Pluralismo Jurídico (Artigo Científico). Faculdade Anhanguera Educacional – Atlântico Sul: Pelotas, 2007.(artigo inédito)

Autora: Barbara Hochheim (barbara@flipp.com.br)

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