A mediação se difere das outras técnicas de composição de conflitos ao buscar as causas do litígio para dirimir a aflição, angústia dos envolvidos. Ela permite que as partes tomem contato com diferentes aspectos da controvérsia, que elas possam explicar seu ponto de vista e responder a si mesmas e ao mediador perguntas relevantes sobre os motivos da discussão e o que cada um deseja obter.
Quando o Estado (Poder Judiciário) decide/impõe uma decisão/sentença, em um procedimento marcado pela litigiosidade, a disposição dos interessados pode ficar ainda mais comprometida, afastando-os cada vez mais da efetiva pacificação, uma vez que no final haverá um ganhador e um perdedor, e a probabilidade que a parte perdedora não se conforme é grande, acarretando recursos judiciais e fulminando de plano uma efetiva pacificação.
Cabe aqui destacar o entendimento de Maria Berenice Dias e Giselle Groeninga de que “faltam instrumentos ao judiciário para lidar com a esfera afetiva e psicológica dos afetos e desejos e com a esfera psicossocial (papéis e funções) dos vínculos desfeitos. Nesta sede é que a mediação pode dar sua melhor contribuição, pois vem resgatar o indivíduo e suas responsabilidades. Ajuda a entender o sentido dos direitos e deveres em nível legal e sua tradução para a esfera das relações familiares. À medida que estas ficam mais claras para as partes também se clarificam para o Estado, assim como as responsabilidades deste para com os indivíduos”[1].
A mediação oportuniza as partes a diferenciar a parte emocional do lado financeiro do conflito. A mediação auxilia na desarmonia entre o lado jurídico da distribuição de direitos e deveres, do lado sócio- psicológico dos papéis e funções, bem como o desequilíbrio econômico e psicológico dos litigantes. Contribuindo assim para uma conscientização das partes, facilitando os acertos e decisões a serem tomadas, diminuindo a distância entre a sentença/decisão e o que foi negociado entre as partes.
É de se ressaltar que o cumprimento do acordo ajustado tem mais chance de ser efetivado do que a decisão imposta pelo juiz, em razão do ânimo das partes que é bem diferente quando o acordo se origina de sua vontade.
Autora: Barbara Hochheim (barbara@flipp.com.br)