O argumento de que árbitros podem interpretar as normas como bem entenderem, sem se importar com decisões de tribunais, não se sustenta. Eles se submetem a todo o Direito — não só à lei, como também à doutrina e à jurisprudência, inclusive a precedentes vinculantes.
É o que afirmou a professora da PUC-SP Teresa Arruda Alvim, nesta quinta-feira (24/5), no II Congresso de Processo Civil, promovido pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem no Rio de Janeiro. 
“Se as partes [de um contrato] se submetem ao Direito brasileiro [para resolver suas controvérsias em uma arbitragem], o próprio diz que há precedentes vinculantes. Direito brasileiro não é a lei. É a lei interpretada pelos tribunais”, destacou.
A processualista ressaltou que o árbitro pode afastar posições jurisprudenciais, desde que fundamente por que o entendimento não se aplica no caso. No entanto, o julgador não pode contrariar um precedente se ele for vinculante, declarou. A prática, segundo ela, seria “desrespeito ao contrato que escolheu a arbitragem”.
De acordo com a professora da PUC-SP, o árbitro exerce jurisdição, já que ele soluciona uma disputa. Contudo, ele não cria Direito, como o faz o magistrado estatal. Outra diferença entre os julgadores, segundo Teresa Arruda Alvim, é que os poderes do árbitro se restringem ao contrato em questão, enquanto os do juiz têm alcance social.
Segundo a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), é obrigatório que sentenças arbitrais apresentem os fundamentos da decisão. E, conforme o novo Código de Processo Civil, não se considera fundamentada decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, por exemplo.
Por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2018, 17h58
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