Este é o retrato popular do judiciário brasileiro: demorado, imprevisível, ineficiente, injusto. As decisões do Estado-juiz para os casos concretos, regra geral, não oferecem a sensação de justiça esperada pelos cidadãos. Esta sensação é um sentimento, um valor, um ideal de respeito aos direitos de cada um. Está embutido na natureza humana o entendimento de que justiça é aquilo que deve ser feito de acordo com o direito, a razão e a equidade.
No meio destes métodos alternativos a Mediação é a tradução da vontade das partes cujo objetivo é a satisfação recíproca. Inseridas numa lógica cooperativa as partes indicam a solução que entendem justa e adequada para seus conflitos.
A mediação busca garantir a fala das partes (mediandas) que poderão expressar em linguagem comum as suas posições, interesses, necessidades, sentimentos, e simultaneamente escutar, em silêncio, o que o outro tem a dizer. Isto é o princípio da oralidade.
O Estado-juiz tem a responsabilidade de solucionar as lides a ele apresentadas e fazer cumprir o sentenciado. Os cidadãos sabem: ser titular dos direitos da sentença não significa que ela será cumprida. A fala popular é: “de que adianta ter uma sentença que não materializa meu direito?” Talvez esta seja a etapa mais violenta da sensação de injustiça.
Qual a realidade da mediação que leva ao cumprimento dos acordos? A participação das partes na elaboração da “sentença” que elas mesmas definirão para o problema. Como pessoas capazes, conduzidas por um terceiro neutro num ambiente ordeiro, os mediandos assumem a responsabilidade de encontrar a saída para o conflito que as envolve. Eles conversam dirigidamente para um resultado produtivo e, é fato que eles são os sujeitos que estão mais habilitados a melhor resolver seus conflitos.
A mediação é um trabalho técnico regido por princípios. É uma prática que favorece para bons resultados, mas, não poderá faltar a boa-fé que caracteriza o convencimento individual de não lesar outrem independentemente das suas diferenças.
Muito do sucesso da mediação depende da atuação do mediador. Não é uma interação simples. Dentre outros, é dever do mediador observar se as partes estão apropriadas das informações suficientes à tomada de decisões conscientes e razoáveis. Esta certificação será mais uma vitória para alicerçar o cumprimento do acordo.
Concluindo, sessões organizadas, mediandos acolhidos em suas posições e interesses, percepção recíproca de que todos são merecedores de atenção e respeito, compreensão da complexidade do problema, debates com foco no conflito, retirada de obstáculos, decisões realistas, compromisso com resultados na satisfação mútua, eis uma excelente receita do alcance da justiça.
Por Ruth Junginger de Andrade, advogada parceira do escritório Cerqueira Leite Advogados Associados
Fonte: Estadão – 23 Abril 2017 | 04h00
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