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Vivemos em uma sociedade competitiva, marcada pelo egocentrismo, pela disputa, pelo conflito e pelo individualismo. Essa vontade de ganhar, de prevalecer e de tentar impor, sempre, a própria opinião ou posição nos torna reféns da litigiosidade e, muitas vezes, cúmplices da própria morosidade do judiciário. Afinal de contas, tudo para lá.
A busca pelo poder estatal deveria ser a exceção, e não a regra, de forma que o litígio só trilhasse o caminho do judiciário quando as partes tivessem exaurido todas as chances de diálogo.
Isso porque, na maioria das vezes uma decisão judicial encerra o litígio, mas não resolve o problema. Imaginemos, por exemplo, uma briga entre vizinhos ou de sócios sobre um motivo fútil. O juiz terá que julgar o caso e decidir em favor de um dos dois lados. Certamente o perdedor não vai voltar para casa pensando que “a derrota foi merecida”.
Pelo contrário, a experiência comum demonstra que um desfecho coercitivo acirra ainda mais os ânimos entre as partes, acarretando o chamado escalonamento do conflito. O ambiente vira um barril de pólvora e o perdedor, quase sempre, esperará a primeira oportunidade para processar seu agora “desafeto”, a fim de tentar recuperar o que perdeu. Isso gera um círculo vicioso de litigiosidade.
Na mediação, porém, o objetivo não é fazer justiça, mas sim harmonizar as diferenças e permitir que as partes resolvam o impasse, preservando os vínculos e as relações. Mais do que descontruir um conflito em si, um bom diálogo permite que as partes reconstruam a relação e construam juntas a solução.
Ora, ninguém constrói uma solução melhor do que as próprias partes, pois foram elas que vivenciaram os fatos, experimentaram as sensações, se magoaram, se arrependeram e conhecem o pano de fundo do que está em jogo.
Esse deve ser o espírito dos novos tempos. Tanto é assim que o Código de Processo Civil, a ser sancionado em breve, traz, de forma inédita, dispositivos sobre a mediação e a figura do mediador, determinando que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. De fato, essa é a mudança de comportamento e atitude que se espera de toda a sociedade.
A partir de agora, salvo em hipóteses específicas, a mediação passa a ser uma fase inicial e obrigatória do processo e a desídia de uma das partes em comparecer à audiência de mediação pode ser penalizada com multa.
Percebe-se, assim, a vontade do legislador e dos operadores de direitos em positivar uma poderosa ferramenta de solução de conflitos. A iniciativa é espetacular, pois, diferentemente da decisão judicial, na mediação não existem vencidos e vencedores. Consequentemente, não se fala em vitória ou derrota, mas sim em construção voluntária de consenso. E isso é ótimo, porque as partes se sentem mutuamente responsáveis pelo sucesso da solução encontrada.
Vamos então mudar os paradigmas e tirar dos ombros as pesadas armaduras da cultura adversarial, buscando, sempre que possível, a cultura do diálogo.
Por Marcelo Mazzola – Sócio do escritório Dannemann Siemsen, especialista da Câmara de Solução de Disputa de Nomes de Domínio da ABPI (CSD-ABPI) e mediador na Câmara de Mediação da referida entidade (CMED-ABPI)
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