Os instrumentos autocompositivos passaram a ter uma inegável importância após a promulgação da lei nº 13.140/2015.
A Lei 13.140/2015 trouxe ao sistema jurídico brasileiro a resolução consensual/pacífica de conflitos, de forma alternativa ao modelo de “combate” consagrado pela via judicial. Somando-se ainda a outros dois comandos normativos, a Resolução 125/2010 do CNJ e o novo Código de Processo Civil.
Na era da modernidade em que nos deparamos com disputas e litígios de toda ordem, e sobretudo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (“Constituição Cidadã”), são infindáveis as questões que desaguam no Judiciário e que provocaram um congestionamento de tal magnitude que forçou esse poder a buscar um caminho para enfrentar o problema. Então assim nasceu a Resolução 125/2010 do CNJ.
O Poder Judiciário não incentivou os métodos de solução de conflitos apenas para desafogar o número de processos, mas também porque sentiu que era tempo de incentivar a cultura da pacificação social.
A ideia foi mudar o perfil do Judiciário, de forma que se torne um prestador efetivo de serviços voltado aos cidadãos. O diferencial trazido pela Resolução 125 foi o acesso à Justiça: o Judiciário deve ser um centro de Justiça organizado pelo Estado, onde o cidadão submete sua disputa e daí é encaminhado ao processo mais adequado para o tipo de conflito, seja pela forma heterocompositiva judicial (mediação judicial) ou pela forma autocompositiva (mediação extrajudicial), essa última devendo sempre ser estimulada.
Toda essa nova estrutura de leis está voltada para o estímulo aos métodos consensuais de solução de conflitos, o que vai de encontro aos anseios da sociedade, que procura uma forma mais célere, mais efetiva e menos custosa para resolver seus conflitos.
Os processos de diálogo, que buscam soluções consensuais, de modo a se estabelecer a horizontalidade almejada para que as partes se sintam comprometidas e responsáveis pelo acordo construído. O principal princípio da mediação é o protagonismo das partes e responsabilidade pela solução encontrada, ou seja, as partes buscam a solução para seu conflito e são igualmente responsáveis pela execução desse acordo, com a intervenção mínima do Poder Judiciário.
Autora: Barbara Hochheim (barbara@flipp.com.br)