A arbitragem no Direito Societário e Empresarial é um meio alternativo de solução de conflitos que vem sendo adotado cada vez mais especialmente pela sua segurança jurídica, credibilidade, rapidez e confidencialidade. Dessa forma, o empresário e o advogado que atua com Direito Societário e Empresarial deve conhecer o instituto e as suas peculiaridades.
QUESTÕES SOCIETÁRIAS
Previsão de cláusula arbitral no acordo de quotistas e acionistas, bem como o contrato social, onde também pode constar a cláusula compromissória.
Uma das maneiras de manter uma sociedade saudável e que preze pelo bem comum em detrimento a uma vontade isolada de um ou outro sócio é a assinatura do Acordo de Sócios. Embora seja um documento elaborado com a intenção final de regular todas as disposições entre os sócios e prevenir, assim, o surgimento de conflitos, pode ser que estes não deixem de existir.
Sugerimos que o Acordo de Sócios tenha uma cláusula arbitral ou a cláusula mista de mediação e arbitragem.
Assim, havendo conflitos não solucionados amigavelmente, estes deverão ser dirimidos e encaminhados para uma Câmara Privada, a qual tem se mostrado muito mais célere que o Poder Judiciário, sempre com o intuito de resolver rapidamente os problemas, mantendo a ordem e o bom prosseguimento das sociedades.
RELAÇÕES TRABALHISTAS
A Reforma Trabalhista que ocorreu através da Lei Federal nº 13.467, de 13/07/2017 alterou a CLT em determinados pontos, em especial cumpre destacar a inclusão desse artigo:
“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.”
Assim, os contratos individuais de trabalho que se enquadram no art. 507-A da CLT podem ser resolvidos via arbitragem, seja através da inclusão da cláusula compromissória de arbitragem quando da assinatura do contrato; com um adendo contratual ou com a assinatura de um compromisso arbitral junto a uma Câmara Privada; desde que todas as partes estejam cientes e de acordo.
Esses contratos, quando de seu término, podem ser homologados junto a uma Câmara Privada. Caso o contrato tenha a cláusula arbitral, as partes interessadas encaminham o acordo e a documentação pertinente para homologação junto a Câmara Privada, que redigirá um documento que tem validade jurídica. Caso o contrato não tenha a cláusula arbitral, as partes interessadas também encaminham o acordo e a documentação pertinente para homologação junto a Câmara Privada, aqui a única diferença é que será antes firmado um documento chamado COMPROMISSO ARBITRAL e depois elaborado o termo final de acordo, que tem validade jurídica.
Dentre as vantagens em solucionar o caso via arbitragem, podemos citar: a celeridade, sigilo, segurança jurídica, praticidade.